Justificativa:

 

O presente projeto de lei visa proteger a população de possíveis contaminações através de canudos plásticos, cujo manuseio inadequado para a ingestão de alimentos artificiais líquidos pode apresentar risco à saúde pública. A medida proposta visa proteger a população, diminuindo a probabilidade de contaminação dos consumidores e evitando que canudos usados sejam lavados e reutilizados ou mantenham-se expostos a insetos ou à manipulação por outras pessoas.

 

É comum consumirmos produtos líquidos em bares, restaurantes e similares, cuja exposição dos canudos plásticos não está acondicionada da forma adequada, expondo os consumidores a possíveis contaminações em razão do contato direto com o produto.

 

É notório e sabido que as condições de manipula­ção de canudos plásticos que vão à mesa ou ao encontro dos consumidores estão suscetíveis a con­taminações por manipulação, tanto humana quanto em exposição inapropriada.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a promoção da defesa do consumidor pelo Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é um Direito Fundamental, diz a CF:

 

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

         

Vale salientar que respaldado no texto Constitucional, acima citado, proteger a população de eventuais contaminações, bem como proteger a vida e a saúde dos mesmos de práticas de fornecimento e serviços considerados nocivos são direitos básicos do consumidor, em conformidade com a Lei que disciplina as relações de consumo, de tal Lei destaca-se infra:

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (g.n.)

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II - (...)

 

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  (g.n.)

                       

Portanto, a intenção do projeto seria conservar a saúde dos consumidores, visto que muita gente acaba passando por problemas estomacais devido à falta de higiene desses materiais e não sabem onde foram contaminadas. Com as embalagens, o problema acaba.

 

Para o presidente do Sindicato Profissional dos Vendedores Ambulantes no Estado do Paraná, César José de Souza, onde tal medida foi adotada, não será difícil cumpri-la. "Esse tipo de material já existe no mercado". Segundo ele, esses produtos custam de 15% a 20% a mais do que os materiais sem as embalagens.

 

Com efeito, determina a Constituição da República Federal que o Estado deve promover a defesa do consumidor e, certamente, o termo "Estado" deve ser considerado em seu sentido amplo, abrangendo a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, do que se infere que legítima é a atuação do Município na defesa do consumidor, notadamente no que respeita ao direito à defesa da saúde da população, vedado apenas contrariar as normas gerais fixadas pela União e eventuais normas suplementares de interesse regional fixadas pelo Estado-membro.

 

Na esteira da competência da União para editar normas de caráter geral, foi editado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que ao dispor sobre a proteção do consumidor, estatuiu a competência do Município para "baixar as normas que se fizerem necessárias" à fiscalização da prestação de serviços e mercado de consumo, a saber:

 

"Art. 55. (.)

 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. "

 

Ademais, a competência do Município, para legislar sobre a matéria está estabelecida no artigo 33, I, da LOM, pois é assunto de interesse local.

Certo da relevância social e econômica do presente Projeto de Lei submeto aos meus pares para aprovação.

 

S/S., 14 de março de 2011.

 

Claudemir José Justi

Vereador.